Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.995.365
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. OMISSÃO DA ANÁLISE DO
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGADO INDICADO
NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM
PRECEDENTES VINCULANTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE.
INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão no fundamento da ausência de prequestionamento,
porquanto não há se falar em instrumentalidade das formas na
ausência de elemento viabilizador do recurso especial e requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
2. A ausência de manifestação no acórdão embargado a respeito de
determinado julgado não implica nulidade do julgado. Isso porque "a
regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para
deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou
de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes
vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3. Na hipótese dos autos, não se verificam os defeitos apontados
pela parte embargante. Isso porque o acórdão embargado analisou, de
forma completa, as questões submetidas à apreciação, de modo que não
há falar em vícios que maculem a decisão proferida pelo colegiado.
A questão foi solucionada e a prestação jurisdicional efetivada, mas
com resultado oposto ao pretendido pela embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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