Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.995.332
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ÓBICES SUMULARES (STJ 7, 83 E 211).
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por
unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento a
agravo em recurso especial, em demanda originária de ação
declaratória de prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor
de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reconvenção.
2. O acórdão embargado assentou: (i) inexistência de
prequestionamento dos arts. 475, parágrafo único, e 2.028 do Código
Civil, atraindo a Súmula 211/STJ; (ii) incidência do prazo
prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às
pretensões de cobrança de dívida líquida em instrumento particular;
(iii) suspensão do curso da prescrição diante de impedimento
jurídico ou condição suspensiva; e (iv) impossibilidade de revisão
do termo inicial e do termo final da prescrição em sede de recurso
especial, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A embargante sustenta existência de vícios no acórdão embargado
(omissão e erro de premissa), afirma prequestionamento implícito dos
arts. 2.028 e 475, parágrafo único, do Código Civil, pleiteia
aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, invoca
condição suspensiva vinculada ao habite-se e interrupção por
notificação extrajudicial, requerendo efeitos modificativos para
superar os óbices sumulares e viabilizar o exame do mérito do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
sanáveis por embargos de declaração (CPC, art. 1.022); (ii) saber se
houve efetivo prequestionamento dos arts. 475, parágrafo único, e
2.028 do Código Civil para fins de conhecimento do recurso especial,
ainda que como matéria de ordem pública; (iii) saber se a decisão
recorrida, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil e reconhecer a suspensão do curso da
prescrição por impedimento jurídico ou condição suspensiva,
harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e
(iv) saber se a revisão do termo inicial e do termo final do prazo
prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e saneadora
restrita à omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
inexistentes no acórdão embargado (CPC, art. 1.022).
6. Inexiste prequestionamento dos arts. 475, parágrafo único, e
2.028 do Código Civil, pois as teses correlatas não foram examinadas
pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ,
inclusive quando se trate de matérias tidas como de ordem pública.
7. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º,
I, do Código Civil às ações de cobrança de dívida líquida constante
de instrumento particular, e o entendimento de que o prazo
prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou
condição suspensiva, encontram-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A alteração das premissas fixadas quanto ao termo inicial e ao
termo final da prescrição, à existência e ao implemento de condição
suspensiva e à eficácia de eventual notificação extrajudicial
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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