Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.994.887
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. TESES DE MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVO
JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam
integrar a decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se
prestando, em regra, à reforma do julgado.
2. Reconhecida omissão apenas quanto à explicitação, no julgamento
do agravo interno, da suficiência da fundamentação à luz do art. 489
do CPC/2015, sanada sem efeitos infringentes, permanecendo
inalterado o desprovimento do agravo interno.
3. Não se constata a ocorrência do aludido vício de ausência ou
omissão de enfrentamento da tese de violação ao art. 133, caput, do
CTN, destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão
embargado sido suficientemente claro e sólido quanto à
inadmissibilidade do reclamo em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e o recurso é
inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre
o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se
caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido
juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp
1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/8/2017).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão quanto ao art. 489 do CPC/2015,
mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao desprovimento do
agravo interno.
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