Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.994.887

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. TESES DE MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam integrar a decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando, em regra, à reforma do julgado. 2. Reconhecida omissão apenas quanto à explicitação, no julgamento do agravo interno, da suficiência da fundamentação à luz do art. 489 do CPC/2015, sanada sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o desprovimento do agravo interno. 3. Não se constata a ocorrência do aludido vício de ausência ou omissão de enfrentamento da tese de violação ao art. 133, caput, do CTN, destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão embargado sido suficientemente claro e sólido quanto à inadmissibilidade do reclamo em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao art. 489 do CPC/2015, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao desprovimento do agravo interno.

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