Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.994.035
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção
dos honorários.
2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade,
afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com
base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de
sistema e portarias sobre feriados e recesso.
3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art.
220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou
em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em
11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem
comprovação idônea da tempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e
se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico
e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a
intempestividade e justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC,
art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da
tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos
entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais;
ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro
dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o
recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo.
6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser
realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato
normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema
eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de
afastar a intempestividade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o
entendimento adotado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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