Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.992.482
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR FIXADO PARA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11,
DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de forma clara e devidamente fundamentada,
consignou que o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a
prática de ato ilícito pela recorrente. Assim, assentou que a
alteração desse entendimento, para reconhecer que não restou
comprovada a prática do ato ilícito, conforme sustentado pela
recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
3. Não há falar em omissão quanto à base de cálculo dos honorários
recursais ou quanto ao seu teto, uma vez que tais matérias sequer
foram tratadas no agravo interno da embargante.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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