Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.991.092
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A
ARGUIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Houve manifestação suficiente sobre a arguida negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Logo, sem
razão a embargante quando defende a existência de omissão. Pretensão
infringente descabida. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
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