Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.990.500

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, assentando que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 7/STJ e que incide a Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autônomos ou não; a ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo (CPC, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º). 3. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em agravo interno não supera a preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à correção de vício de dialeticidade, limitando-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), conforme jurisprudência consolidada. 5. A invocação da primazia do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 932, parágrafo único) não autoriza, em sede de embargos de declaração, o saneamento de vício consumado de ausência de impugnação específica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, pois os embargos não revelam caráter manifestamente protelatório, estando alinhados à intenção legítima de esclarecimento e prequestionamento, conforme orientação sumular. 7. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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