Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.990.500
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, assentando que
não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade
referente à Súmula 7/STJ e que incide a Súmula 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
autônomos ou não; a ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo (CPC, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º).
3. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em
agravo interno não supera a preclusão consumativa; o momento
adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas
razões do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à correção de vício de dialeticidade, limitando-se às hipóteses
legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), conforme jurisprudência consolidada.
5. A invocação da primazia do mérito, da cooperação processual e da
instrumentalidade das formas (CPC, art. 932, parágrafo único) não
autoriza, em sede de embargos de declaração, o saneamento de vício
consumado de ausência de impugnação específica.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, pois os embargos
não revelam caráter manifestamente protelatório, estando alinhados à
intenção legítima de esclarecimento e prequestionamento, conforme
orientação sumular.
7. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento do pedido de
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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