Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.988.594
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
cabimento somente quando efetivamente existir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado embargado, o que não é o
caso dos autos.
2. Não se admite o manejo dos aclaratórios com o exclusivo propósito
de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão
impugnado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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