Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.986.171
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. TEMA
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
II - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à
"existência de imunidade tributária recíproca, referente ao IPTU de
bens afetados à concessão de serviço público", afetou à sistemática
da repercussão geral o Tema n. 1.297, nos seguintes termos: "Recurso
Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, "a", da
Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para
concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a
imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de
IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço" (RE
1.479.602/MG).
III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdão anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardar o julgamento do Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.