Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.986.129
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NÃO CONSTATADOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Além disso, "a
contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a
intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes
interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do
conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a
pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor
solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1.738.656/RJ,
relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020).
3. Na hipótese, observa-se a ausência dos vícios apontados. Isso
porque o acórdão embargado foi claro e específico quanto ao não
atendimento do ônus da agravante em proceder à impugnação específica
do teor da decisão que o inadmitiu.
4. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
inviável o acolhimento dos presentes embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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