Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.984.776
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De acordo com a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade
entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em
exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo
contradição interna a ser sanada' (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 10/09/2013)" - (AREsp n. 3.135.036/MG, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de
10/6/2026).
3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
princípio da unirrecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos
embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos
declaratórios não conhecidos.
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