Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.984.424
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N.
8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Não se prestam os
embargos de declaração à rediscussão de questões já decididas.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma inteligível e congruente,
a questão relativa à suposta violação à coisa julgada, assentando
que a insurgência recursal não impugnou especificamente a moldura
fático-probatória estabelecida pela instância de origem - fato que,
por si só, atraiu a incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ -,
independentemente do rótulo jurídico atribuído pela parte à sua
pretensão.
3. A pretensão de rediscutir questões que já foram objeto de exame e
decisão no acórdão embargado, sob a alegação formal de omissão,
configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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