Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.983.434
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a insurgência recursal tem por objeto a reanálise dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência e que a revisão pretendida
demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela
qual incidem, respectivamente, a Súmula n. 735/STF, por analogia, e
a Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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