Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.983.434

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a insurgência recursal tem por objeto a reanálise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e que a revisão pretendida demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incidem, respectivamente, a Súmula n. 735/STF, por analogia, e a Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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