Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.978.486
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ
E 284/STF.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que manteve decisão monocrática em agravo em recurso
especial, oriundo de agravo de instrumento manejado na fase de
cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. O recurso especial alegou negativa de prestação
jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, II, 1.025 e
1.021, § 3º, do CPC, e sustentou a possibilidade de reconhecimento
da prescrição, com fundamento nos arts. 487, II, e 508 do CPC e nos
arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, inclusive se implementada
antes da formação do título executivo. Pleiteou, ainda,
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. A decisão embargada. O acórdão embargado afastou a negativa de
prestação jurisdicional pela deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF), manteve a decisão quanto à prescrição em conformidade com
a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e reconheceu a
impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos
demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada negativa
de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489, II, 1.025 e 1.021,
§ 3º, do CPC; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença, é
possível rediscutir a prescrição anterior à formação do título
executivo, à luz dos arts. 487, II, e 508 do CPC e dos arts. 189 e
206, § 5º, I, do Código Civil, sem incidir nos óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ, bem como se é cabível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se
verificando, no caso, nenhum vício no acórdão embargado.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de
forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições
ou obscuridades, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. Em cumprimento de sentença, apenas a prescrição superveniente à
formação do título pode ser arguida, estando o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que
atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A revisão das conclusões sobre ocorrência e marco temporal da
prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
rejulgamento da causa, evidenciada a pretensão meramente
infringente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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