Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.975.302
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial
interposto em embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto
à análise da fraude à execução e da necessidade de apuração da má-fé
do adquirente em contexto de blindagem patrimonial intrafamiliar, e
se é possível, em embargos de declaração, superar o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se
prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC; não constituem via adequada para
rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, afastando a negativa de prestação
jurisdicional; não se exige que o órgão julgador rebata um a um os
argumentos quando já tenha encontrado motivação bastante.
5. A pretensão de rever a conclusão quanto à configuração de fraude
à execução demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ e
insuscetível de superação por embargos de declaração.
6. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão hostilizado;
os aclaratórios revelam nítido caráter infringente, o que é inviável
na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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