Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.974.948
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PEDIDO DE ENVIO À CORTE DE
ORIGEM PARA READEQUAÇÃO AO. TEMA N. 1.011/STF. DESNECESSIDADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos
tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.
3. O recurso especial tem origem em ação de responsabilidade
obrigacional securitária, proposta por mutuários/cessionários de
imóveis vinculados a programas habitacionais, buscando cobertura
securitária por danos físicos decorrentes de vícios de construção.
São discutidas a competência (Justiça Federal/Estadual) e a
intervenção da Caixa Econômica Federal.
4. A Corte de origem afastou a legitimidade da Caixa Econômica
Federal, aplicando entendimento pacífico desta Corte, no sentido de
que "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios,
atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto
do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da
legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar
somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
5. A Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento, no sentido de
que "A legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto:
atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária,
afasta-se a responsabilidade por vícios construtivos, fixa-se a
competência da Justiça estadual e compete à Justiça Federal decidir
sobre a exclusão do ente, vedado ao Juízo estadual reexaminar tal
decisão, conforme Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. " (AgInt no CC
n. 213.780/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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