Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.974.146
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE
PREMISSA FÁTICA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO
REJEITADO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo erro
de premissa fática, omissão ou contradição a ser sanada.
3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes
presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos
embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que
se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão
recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da
Parte, como no caso.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Não compete a este Sodalício o exame de violação de dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte
recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais
previstos na legislação processual, tampouco a isenta das
consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não
conhecimento do recurso defeituoso.
7. O acórdão embargado apenas indicou que não houve impugnação
concreta à decisão de origem, no ponto em que aquela decisão (e não
esta Casa) aplicou a Súmula n. 83/STJ por visualizar a conformidade
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. É por isso que o
Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Apenas seria possível
proceder-se à análise da própria aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ,
se antes fosse superado o juízo de admissibilidade do próprio
Agravo, o que levaria ao exame do Recurso Especial, que não ocorreu
no caso.
8. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial não considerou que haveria múltiplos fundamentos no decisum
que inadmitiu o apelo nobre na origem, razão pela qual os
argumentos consignados pela Embargante, no ponto, são irrelevantes
para o deslinde do feito.
9. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de
multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.
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