Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.973.835
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE
FATO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a
controvérsia ao concluir que o exame das alegações relativas à
violação da coisa julgada e à exigibilidade do título executivo
demandaria o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo
Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de omissão e de erro de fato não se verifica,
porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o
inconformismo da parte embargante revela mero propósito de reformar
o julgamento, hipótese incompatível com a via dos embargos
declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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