Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.973.317
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO A LIMITAÇÃO
DOS JUROS COBRADOS PELA FAZENDA DO ESTADO À TAXA SELIC. INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e
congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado
no sentido da inobservância do princípio da dialeticidade, pela
reiteração das razões do recurso especial e pela não impugnação da
insuficiência das razões para infirmar acórdão, razão pela qual o
julgado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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