Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.972.670
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda cível que
discutia deserção de apelação por preparo insuficiente.
2. Tribunal de origem declarou deserta a apelação por ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição e recolhimento
posterior em valor inferior ao devido, após intimação para
recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil, com critérios de cálculo explicitados e não
impugnados.
3. Acórdão embargado afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicou a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça à controvérsia sobre suficiência e
correção do preparo e não conheceu do recurso especial pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição, por ausência de cotejo
analítico e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil), bem como negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal) no acórdão
embargado.
5. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso
especial, da suficiência e correção do preparo recursal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça; se foi devidamente demonstrado o
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição, à luz dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao indispensável cotejo
analítico e à impossibilidade de dissídio fundado em quadro fático
diverso; se há cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, por caráter manifestamente protelatório dos
embargos.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, inclusive os critérios de cálculo
das custas, a determinação de recolhimento em dobro e a
fundamentação da deserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou falta de fundamentação nos termos do
art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não se
equipara à ausência de fundamentação quando a conclusão está
amparada em razões claras e coerentes (art. 93, IX, da Constituição
Federal).
8. A aferição da suficiência e correção do preparo recursal, com
análise de planilhas, comprovantes e parâmetros de apuração das
custas, implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; a mera transcrição de ementas é
insuficiente e o dissídio fundado em fatos diversos também encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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