Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.969.487
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E FGTS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INTEGRATIVOS.
SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE.
TEMA N. 551/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ART. 8º DO CPC. METANORMA INTERPRETATIVA. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO
DIRETA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada, destinando-se exclusivamente à supressão de omissão, ao
esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à
correção de erro material existente no julgado embargado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não comportando, pela
estreita via integrativa, o reexame da causa ou a rediscussão de
matérias já apreciadas, ainda que se cuide de irresignação dirigida
ao resultado do julgamento.
2. Inexiste a alegada omissão quanto à incidência da Súmula n.
126/STJ. O acórdão embargado dedicou tópico específico ao
enfrentamento da matéria, registrando que o aresto da Corte de
origem assentou-se em ratio decidendi de índole eminentemente
constitucional - tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 551 (RE n. 1.066.677) -, suficiente, por si só, à
manutenção do julgado e desafiadora da interposição concomitante de
recurso extraordinário, providência não adotada pelo recorrente.
3. A autonomia do fundamento constitucional não se descaracteriza
pela circunstância de a Corte estadual haver examinado aspectos
fático-probatórios para constatar as premissas necessárias à
aplicação da tese vinculante, porquanto o exame das circunstâncias
fáticas constitui pressuposto lógico de subsunção da hipótese à
norma, e não fundamento jurídico autônomo. Distinção dogmática entre
ratio decidendi e pressupostos fáticos da incidência normativa
devidamente delineada no julgado embargado.
4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento. A tese de
prequestionamento implícito foi expressamente afastada, com remissão
à Súmula n. 211/STJ, ao passo que a impossibilidade estrutural de
configuração de violação direta do art. 8º do CPC - metanorma
interpretativa erigida sobre cláusulas gerais e conceitos jurídicos
indeterminados, cuja sindicabilidade pela via do recurso especial é
excepcionalíssima - restou suficientemente fundamentada, não
comportando reabertura do debate pela via embargatória.
5. O não conhecimento do recurso especial não decorreu de
descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, mas da incidência
cumulativa das Súmulas n. 126 e 7 do STJ e da ausência de
prequestionamento, fundamentos de natureza intransponível que
prescindem de qualquer juízo acerca da regularidade formal da peça
recursal.
6. Não conhecido o recurso especial, defeso é a esta Corte Superior
adentrar o exame meritório das teses ancoradas nos Temas n. 551 e
308 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de subverter a ordem
lógica do juízo recursal e usurpar a competência constitucionalmente
atribuída àquela Corte para a uniformização da matéria de índole
constitucional.
7. A pretensão de desconstituição das premissas fáticas
soberanamente fixadas pela Corte estadual - contratação mediante
sucessivas renovações, exercício de atividades típicas de servidor
efetivo e ausência de concurso público - demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n.
7/STJ, sendo vedado, sob o pretexto de omissão integrativa, reabrir
o debate em torno do enquadramento do contrato ou da configuração do
desvirtuamento.
8. O prequestionamento ficto autorizado pelo art. 1.025 do CPC não
opera como expediente apto à inserção retroativa de matéria estranha
à fundamentação do acórdão embargado, tampouco dispensa a efetiva
configuração de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo
diploma processual, conforme iterativa jurisprudência desta Corte
Superior.
9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
consubstancia providência de caráter excepcional, condicionada à
constatação de que a sanação do vício integrativo conduziria, por
si, à modificação do julgado, sendo descabida quando inexistentes os
vícios apontados, hipótese ora verificada.
10. Embargos de declaração rejeitados.
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