Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.967.851
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que não há litisconsórcio
necessário nos casos de responsabilidade solidária e que alterar o
decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que a
situação seria distinta, ao argumento de que a obrigação seria de
natureza indivisível, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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