Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.967.479
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO
MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao
consignar que o Tribunal de origem concluiu, de forma clara e
fundamentada, que a execução foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, que a demora na citação decorreu de entraves
inerentes ao mecanismo da Justiça e que não ficou demonstrada
inércia da exequente, razão pela qual não houve violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC. A tese relativa ao art. 219 do CPC/1973 também
foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que alterar a
conclusão do Tribunal a quo quanto à causa da demora na citação e à
ausência de inércia da exequente exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática não configura
inadequada fundamentação, pois "O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em
conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no
julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática,
apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda" (AREsp
n. 2.445.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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