Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.966.600
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em
execução de título extrajudicial, no qual se discutiu o
indeferimento de quesitos complementares em prova pericial contábil
e alegado cerceamento de defesa; pedido de saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada. 2. A parte embargante aponta vícios relativos ao controle
da observância do procedimento probatório do art. 477, § 2º, do
CPC. Embargos de declaração apresentados tempestivamente, nos termos
do art. 1.023 do CPC, com manifestação da parte embargada pela
rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém algum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de
declaração buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento do agravo
interno, que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por
incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de demonstração idônea de
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração,
conforme art. 1.023 do CPC. 5. Embargos de declaração possuem
natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A decisão
embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões
suscitadas, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art.
93, IX), inexistindo omissão pelo simples fato de decidir em
sentido contrário ao interesse da embargante. 7. As razões dos
embargos apenas reiteram inconformismo com o resultado do julgamento
do agravo interno, sem apontar vício específico sanável, o que
impõe a rejeição dos aclaratórios. 8. Mantêm-se os fundamentos do
acórdão embargado: o reconhecimento de cerceamento de defesa quanto
ao indeferimento de quesitos complementares exigiria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ); e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
mediante cotejo analítico adequado (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º), sendo inviável pela alínea "c", incidindo, ainda, a
Súmula 13/STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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