Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.964.464
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE ANUAL E
NONAGESIMAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266/STF. MATÉRIA JULGADA PELO
STF. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema de Repercussão Geral: "Anterioridade anual da Lei Complementar
nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - DIFAL/ICMS."
(Tema 1266/STF).
3. O recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o
acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que, a tempo e modo, observe os arts.
1.039 e 1.040 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
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