Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.964.241
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE
ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 211 e
7/STJ e em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão
do julgado nem para atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os
fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência da Súmula
211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 305 e
309 do CC; impossibilidade de revisão das conclusões da Corte local
acerca da responsabilidade da recorrente pelos danos causados aos
recorridos, a teor da Súmula 7/STJ; inviabilidade do exame do
dissídio jurisprudencial pelos óbices indicados.
5. Não há omissão a ser suprida, mesmo porque o órgão julgador não
está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das
partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; feita
advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o
julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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