Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.964.228
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OMISSÃO. EXPLICAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NOTORIEDADE DA MARCA.
CONDUTA GRAVE. USO INDEVIDO DE SÍMBOLOS DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE FUTEBOL (CBF). ALCANCE MASSIVO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL PRÉ-COPA DO MUNDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Omissão configurada quanto à explicação dos motivos objetivos
para a majoração dos danos morais, exigindo integração do acórdão.
3. A readequação do valor considerou a notoriedade da marca da CBF,
a conduta grave e o uso indevido de seus símbolos.
4. O comércio eletrônico amplia o alcance das vendas contrafeitas,
com difusão massiva, e agrava o impacto institucional da violação. A
prática de concorrência desleal às vésperas da Copa do Mundo
potencializa exponencialmente os efeitos lesivos sobre a marca.
5. A revisão do valor dos danos morais é possível em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, sem reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando
ausente o intuito protelatório.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
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