Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.963.315
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA FORMAL QUANTO AO DANO MORAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo
interno, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para
não conhecer de recurso especial interposto em ação de sustação de
protesto com pedido de indenização por danos morais, decorrente de
relação comercial de compra e venda de mercadorias em consignação.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição quanto:
(i) à negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ por
entender controvérsia estritamente jurídica; (iii) à aplicação da
Súmula 284/STF e à suposta indicação adequada dos dispositivos
federais violados no capítulo dos danos morais; e (iv) ao dissídio
jurisprudencial, afirmando ter havido cotejo analítico suficiente.
3. Pedido. Pretensão de acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes para afastar os óbices ao conhecimento do recurso
especial e determinar seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se a análise sobre a existência de saldo devedor, a
entrega e o recebimento das mercadorias e a validade do protesto
exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial indicou, com
precisão técnica, o dispositivo de lei federal violado no capítulo
de mérito referente aos danos morais, afastando a aplicação da
Súmula 284/STF; e (iv) saber se houve demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e identidade
fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios integrativos do art. 1.022 do CPC. O acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, a alegação de negativa de
prestação jurisdicional, afastando-a por ter o Tribunal de origem
apreciado a tese sobre saldo devedor, entrega e recebimento das
mercadorias e exigibilidade do crédito.
6. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe resposta analítica
exaustiva a cada alegação, bastando fundamentação juridicamente
idônea. No caso, houve pronunciamento judicial contrário ao
interesse da parte, e não omissão.
7. A pretensão de reconhecer saldo devedor remanescente, afirmar a
entrega/recebimento das mercadorias e validar o protesto demanda
revolvimento de provas (notas fiscais, prova oral e documentos), o
que é vedado pela Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
8. A disciplina da duplicata mercantil (Lei 5.474/1968) exige, para
cobrança judicial da duplicata sem aceite, documento hábil que
comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; premissa fática
afastada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando deslocar o
debate para plano exclusivamente normativo.
9. O recurso especial mostrou-se formalmente deficiente no capítulo
dos danos morais, por ausência de indicação específica do
dispositivo federal supostamente violado, sendo insuficiente a
invocação do art. 489, § 1º, IV, do CPC para suprir tal ônus (Súmula
284/STF).
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou
cotejo analítico com identidade das premissas fáticas e divergência
na interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, "c",
da CF/1988; o paradigma partiu de premissa diversa (existência de
débito exigível).
11. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à rediscussão de fundamentos já apreciados; efeitos infringentes
são excepcionais e pressupõem vício integrativo, inexistente na
espécie.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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