Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.962.121
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula
182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e
284/STF).
2. A embargante sustenta omissão no enfrentamento das alegações do
agravo interno, contradição por ausência de individualização do
fundamento autônomo não impugnado e erro de premissa quanto à
reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido contém omissão, contradição ou erro material aptos a
justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC;
e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, à luz do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado.
5. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
os pontos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela
ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial e
pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a
reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar especificamente
e em sua totalidade os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio
da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e por não ostentarem
caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual
reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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