Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.959.445
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS
EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do
art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da
falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que
não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais.
4. A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices
sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do
dispositivo indicado na instância ordinária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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