Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.957.669
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE
MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno do Embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à
pretensão de majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de
honorários recursais no julgamento de agravo interno, conforme
orientação da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 2.802.823/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.).
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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