Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.957.342
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE
CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO
STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
constituem instrumento processual de integração do julgado,
restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à
simples manifestação de inconformismo da parte.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que
adotados fundamentos aptos à solução da lide.
3. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de
prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o
acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal
demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos
fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.
4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da
concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório
para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem
interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na
dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão
pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do
STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção
do acórdão.
6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de
reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a
via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o
resultado do julgamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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