Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.956.651
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu agravo em
recurso especial, sob fundamento de que o agravo interno é incabível
contra decisão colegiada e de que é inviável a fungibilidade
recursal para superar a inadequação da via eleita.
2. O Embargante alega omissão e obscuridade quanto: (i) à
explicitação dos critérios de "erro grosseiro" e "dúvida objetiva"
para aplicação da fungibilidade recursal; (ii) ao dever de
saneamento de vício formal previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC; e (iii) à análise da
fungibilidade sob o prisma da boa-fé objetiva. A parte adversa
requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC, além de condenação por litigância de má-fé (arts. 80
e 81 do CPC). Ministério Público cientificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos que: (i)
qualificam como manifestamente incabível o agravo interno interposto
contra decisão colegiada de órgão fracionário; (ii) afastam a
fungibilidade recursal por configurar erro grosseiro; (iii) rejeitam
a incidência de medidas de saneamento do art. 932, parágrafo único,
do CPC; e (iv) justificam a não aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
não se prestam à rediscussão de mérito, possuindo natureza
integrativa e aclaratória, somente cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
5. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada ao
indicar, de modo claro, a razão jurídica determinante: o agravo
interno apenas é cabível contra decisão monocrática (CPC, art.
1.021; RISTJ, art. 259), sendo manifestamente incabível contra
acórdão, o que afasta a fungibilidade recursal.
6. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão examina as
questões postas de forma suficiente, ainda que sucinta, e em sentido
contrário ao interesse da parte, bastando a demonstração das razões
do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.