Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.956.244
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA N. 905/STJ. ART. 1.022 DO CPC.
ALEGADOS VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REVISÃO DA PREMISSA FÁTICO-PROCESSUAL. ERROR IN IUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, na arquitetura recursal delineada pelo
Código de Processo Civil, ostentam função tipicamente
integrativa-aclaratória-corretiva, vocacionados a sanar vícios
formais imanentes ao pronunciamento jurisdicional, e não a propiciar
revisão substancial do julgado, sendo taxativas as hipóteses de
cabimento previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição,
omissão e erro material.
2. O erro material, na compreensão consagrada pela melhor doutrina
processual e pela jurisprudência sedimentada deste Tribunal, designa
defeito formal aferível prima facie, prescindindo de atividade
interpretativa ou de revaloração de elementos processuais,
abrangendo o lapsus calami, o equívoco numérico, a transposição
errônea de datas, a indicação incorreta de folhas e a falha de
transcrição. Não se confunde, portanto, com a alegada inadequação da
premissa fático-processual adotada pelo julgado, cuja eventual
revisão demandaria atividade hermenêutica refratária à seara dos
declaratórios.
3. A omissão integrativa pressupõe silêncio do julgador sobre
questão que deveria ser enfrentada - vício de inteireza da decisão,
e não de acerto do que foi decidido -, manifestando-se na ausência
de manifestação, jamais no inconformismo com o que foi efetivamente
decidido. Não se configura tal vício quando o acórdão embargado
enfrenta expressamente a questão controvertida, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Despida de seu invólucro retórico, a pretensão veiculada nos
embargos consubstancia, em sua substância, postulação revisional da
premissa fático-processual adotada pelo colegiado quanto à
existência, qualificação e efeitos jurídicos das peças processuais
alegadamente manejadas na origem, configurando error in iudicando
sobre questão processual, vício alheio à função integrativa dos
declaratórios.
5. "[A] omissão somente será considerada quando a questão seja de
tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
6. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para
sustentar suas conclusões, não estando o julgador obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes,
bastando que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento, em observância ao dever constitucional de motivação
dos provimentos jurisdicionais (CF/88, art. 93, inciso IX).
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de
2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de
12/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Segunda Turma, DJe de
20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Primeira Turma, DJe de
6/10/2022.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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