Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.954.033
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Verificada omissão, os declaratórios devem ser acolhidos,
procedendo-se novo julgamento do agravo interno.
3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração opostos na
origem é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de
origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a
anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a
contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 15/5/2024.)
4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno provido.
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