Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.948.904
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP
e 2.213.551/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em
que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.371: 1. A
prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento
administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido
decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148
(norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes
federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger
o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a
prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos
casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do
bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou
inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não
implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser
genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da
prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia
de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as
informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte,
necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não
merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à
administração fazendária comprovar que a importância então alcançada
encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada,
necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
origem, com a devida baixa, para que o Tribunal local proceda ao
juízo de conformidade nos termos do art. 1.040 do CPC.
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