Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.948.578
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART.
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na
realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna
com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos
do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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