Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.947.849
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 105, III, DA CF/1988. SÚMULA 281/STF. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente
revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se
coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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