Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.938.206

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ATO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo de instrumento interposto na origem contra determinação de envio dos autos à contadoria e da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao examinar o agravo interno e os embargos de declaração, assentou que o ato impugnado "constitui despacho, desprovido de conteúdo decisório e irrecorrível", por se limitar a dar cumprimento ao decidido em agravo anterior; registrou, ainda, a sequência processual que evidencia tratar-se de mero cumprimento de decisão colegiada. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte local enfrentou os pontos suscitados; b) qualificação do ato como despacho irrecorrível e inviabilidade de reversão da conclusão da origem por demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na alegação de omissão para obter novo julgamento, revela intento exclusivamente infringente, inadequado à via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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