Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.938.206
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ATO
PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo de instrumento
interposto na origem contra determinação de envio dos autos à
contadoria e da alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao examinar o agravo interno e os embargos
de declaração, assentou que o ato impugnado "constitui despacho,
desprovido de conteúdo decisório e irrecorrível", por se limitar a
dar cumprimento ao decidido em agravo anterior; registrou, ainda, a
sequência processual que evidencia tratar-se de mero cumprimento de
decisão colegiada.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou:
a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte local
enfrentou os pontos suscitados; b) qualificação do ato como despacho
irrecorrível e inviabilidade de reversão da conclusão da origem por
demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na alegação de omissão para
obter novo julgamento, revela intento exclusivamente infringente,
inadequado à via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
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