Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.936.436
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e
contradição no acórdão embargado por não apreciar o marco inicial de
prazo prescricional, a justificar o acolhimento dos embargos para
sanar o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1.Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
art. 199, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.715.128/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
23/3/2020; STJ, Edcl no AgRg no RE nos Edcl no AgRg nos Edcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 5.
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