Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.936.022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALIDADE DE INTIMAÇÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO INFRALEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015); o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos. 2. A invocação do Tema 1.266/STF e da modulação de efeitos encontra óbice de preclusão consumativa, por não constar das razões de recurso especial, além de não haver discussão sobre a matéria de fundo a evidenciar o pleito de modulação do referido tema, inexistindo, portanto, omissão no acórdão embargado. 3. A controvérsia sobre a validade da intimação foi apreciada à luz de resolução de caráter infralegal, cuja alegada violação não é passível de exame em recurso especial; não há omissão quanto à análise realizada. 4. A revisão da imposição de multa por litigância de má-fé demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito. 5. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e pressupõem correção de vício que necessariamente altere o resultado, o que não ocorre na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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