Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.933.632
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO
GARANTIDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que
negou provimento a agravo em recurso especial, em cumprimento de
sentença no qual deferida penhora sobre imóvel dado em hipoteca à
exequente.
2. Fato relevante. Imóvel hipotecado pela executada foi
posteriormente alienado aos adquirentes, sócios da devedora, sem
comunicação ao credor hipotecário, tendo a alienação sido noticiada
apenas por ocasião da averbação da penhora. O Tribunal de origem
reputou suficiente a intimação da penhora ao adquirente, afastou
nulidade por ausência de citação na execução, reconheceu preclusão e
coisa julgada quanto à subsistência e extensão da obrigação
garantida pela hipoteca e à cláusula penal, e admitiu a atuação dos
adquirentes apenas como assistentes processuais.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática afastou violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicou os óbices das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ quanto às demais alegações. Embargos de declaração
foram opostos visando efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à necessidade de
intimação ou citação dos adquirentes do imóvel hipotecado; (ii) à
tese de adimplemento substancial; (iii) à alegada alteração de
critérios de juros; e (iv) ao excesso de execução decorrente da
cláusula penal.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, em penhora
incidente sobre imóvel hipotecado, é necessária a citação do
adquirente para integrar o polo passivo da execução ou se é
suficiente sua intimação da penhora; (ii) saber se matérias
relativas à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela
hipoteca, à cláusula penal e ao excesso de execução, ainda que de
ordem pública, podem ser rediscutidas após decisões transitadas em
julgado e decisões preclusas; (iii) saber se o exame da legitimidade
passiva do cônjuge meeiro, da ocorrência de preclusão e do alegado
excesso de execução é compatível com a via do recurso especial ou
demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (iv)
saber se alegações sobre sustentações orais e ingresso tardio
configuram inovação recursal em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022); inexistem os vícios apontados, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Em penhora de imóvel gravado com hipoteca, é suficiente a
intimação do terceiro garantidor ou adquirente acerca da penhora,
sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da
execução; o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. A revisão das conclusões acerca da legitimidade passiva
(inclusive do cônjuge meeiro), da subsistência e extensão da
obrigação garantida pela hipoteca e da cláusula penal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,
providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
9. As matérias relativas à extensão da obrigação, à higidez e ao
valor da cláusula penal e ao excesso de execução foram definidas por
sentença transitada em julgado e por decisões preclusas; inclusive
questões de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando
não oportunamente impugnadas, sendo inviável sua rediscussão na via
estreita dos aclaratórios.
10. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
ocorrência de preclusão e ao excesso de execução exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela
Súmula n. 7/STJ.
11. Evidenciada a pretensão exclusivamente infringente, os embargos
de declaração não são via adequada para buscar rejulgamento da
causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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