Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.922.806
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do
CPC). Ausentes tais vícios, são incabíveis.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já apreciada, sendo inviável a modificação do entendimento por mero
inconformismo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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