Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.919.188
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado,
mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica,
dissociada dos fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório
ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de
admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o
disposto no artigo 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a
compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento
dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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