Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.918.146
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
tese de violação aos arts. 9 e 10 do CPC (decisão surpresa) e
negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou suficientemente
os óbices processuais aplicados e a inviabilidade de afastar a
Súmula n. 7 do STJ, não se verificando vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegação de decisão surpresa e a negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
adequadamente a aplicação dos óbices processuais e afasta a
pretensão de rediscutir a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, e
1.022.
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