Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.916.064
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão
manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a
solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar
no vício apontado.
4. No tocante à matéria relativa à inaplicabilidade dos Temas
810/STF e 905/STJ, em específico, cumpre relembrar que a Primeira
Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial quanto
ao ponto, por considerar que o acórdão estadual estaria em
conformidade com o entendimento do STJ firmado nos Recursos
Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, não há falar em
omissão desta Segunda Turma por não ter apreciado o referido tema,
já que, uma vez negado seguimento ao recurso, a decisão deve ser
impugnada por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte
estadual, não cabendo a esta Corte Superior analisar a questão
jurídica obstada em segunda instância.
5. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
inviável o acolhimento dos presentes embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.