Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.915.757

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento por inexistência. 2. No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto, o que impede a regularização posterior da representação processual. 3. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a irregularidade de representação, registrou a intimação para regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes específicos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.