Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.915.757
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO
DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no
sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância
especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo
situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob
pena de não conhecimento por inexistência.
2. No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo
em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data
posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto,
o que impede a regularização posterior da representação processual.
3. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à
necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a
irregularidade de representação, registrou a intimação para
regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes
específicos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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