Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.915.326
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto
em ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos
geológicos em bairros de capital estadual, na qual se mantiveram
óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao pedido de
sobrestamento até o julgamento dos temas 675/STF e 923/STJ; (ii) à
negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) e à
inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (iii) à inaplicabilidade das
Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) ao prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (v)
à incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (CPC, art.
1.022) quanto aos pontos suscitados pela embargante.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir os óbices sumulares
aplicados ao recurso especial; e (ii) saber se é cabível o
sobrestamento do feito e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022).
6. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente os
pontos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à
deficiência da fundamentação da alegada negativa de prestação
jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a abrangência do acordo
homologado (quitação geral e renúncia de direitos, inclusive
extrapatrimoniais) não pode ser revista em recurso especial, por
demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as
Súmulas 5 e 7/STJ.
8. As teses de simulação e nulidade de cláusulas do acordo (CC e
CDC) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração, inexistindo prequestionamento; a invocação
do art. 1.022 do CPC foi genérica, incidindo a Súmula 211/STJ.
9. Quanto à retenção de honorários contratuais, subsiste fundamento
autônomo do acórdão estadual (matéria alheia à ação, a ser discutida
em demanda própria), não especificamente impugnado, impondo, por
analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar
de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência de que eventual reiteração poderá
ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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