Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.915.049
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. INVIABILIDADE DE FUNGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO
EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo interno interposto contra acórdão, sob fundamento de que o
agravo interno é cabível apenas contra decisão singular. 2.
Embargante alega ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC, art. 1.022), sustentando erro de premissa
jurídica quanto aos critérios de cálculo de juros e correção
monetária e o caráter de ordem pública da matéria, aptos a afastar
óbices sumulares. Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, §
2º, do CPC, requer a rejeição dos embargos. Embargos declaratórios
tempestivos (CPC, art. 1.023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que
não conheceu do agravo interno, bem como se é cabível agravo interno
contra decisão colegiada e se incide o princípio da fungibilidade
recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória
e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se admitindo a rediscussão do
mérito. 5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e
fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno,
inexistindo omissão. A exigência de fundamentação não impõe o
enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a
indicação clara das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
6. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, nos termos
do art. 259 do RISTJ e do art. 1.021 do CPC, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal por caracterizar
erro grosseiro. 7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o
resultado do julgamento, inexistindo vício interno apto a autorizar
a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
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