Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.912.758
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Tais vícios, no entanto, não se encontram no acórdão embargado,
que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e
congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que
alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
3. No acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a Lei
Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento de créditos de
ICMS na aquisição de materiais (produtos intermediários) essenciais
ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados
gradativamente, e que o entendimento do Tribunal de origem - ao
negar o creditamento por não haver incorporação física ao produto
final - está em dissonância da jurisprudência desta Corte (fls.
1569-1576).
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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